AGRAVO – Documento:6981924 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5055558-75.2025.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO E. D. C. P. interpôs agravo interno em face de decisão monocrática proferida por esta Relatora, que conheceu em parte do recurso de apelação por si interporto e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento. Em suas razões recursais, a agravante sustenta: a) a ausência do Termo de Consentimento do INSS em separado; b) a ausência de Termo de Saque em separado; c) vício de consentimento; d) ausência de faturas ou comprovantes de uso do cartão; e) impossibilidade da cobrança dos seguros prestamista e de vida; f) a necessidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; g) a necessidade de majoração dos honorários advocatícios.
(TJSC; Processo nº 5055558-75.2025.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de maio de 2008)
Texto completo da decisão
Documento:6981924 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5055558-75.2025.8.24.0930/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
RELATÓRIO
E. D. C. P. interpôs agravo interno em face de decisão monocrática proferida por esta Relatora, que conheceu em parte do recurso de apelação por si interporto e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta: a) a ausência do Termo de Consentimento do INSS em separado; b) a ausência de Termo de Saque em separado; c) vício de consentimento; d) ausência de faturas ou comprovantes de uso do cartão; e) impossibilidade da cobrança dos seguros prestamista e de vida; f) a necessidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; g) a necessidade de majoração dos honorários advocatícios.
Ao final, requereu o provimento do recurso, reafirmando os pedidos contidos na petição inicial (12.1).
Apresentadas contrarrazões (23.1), os autos vieram conclusos para julgamento.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise da insurgência.
Entendo que não procede o inconformismo da parte autora, ora agravante.
A decisão agravada lastreou-se nos seguintes fundamentos:
In casu, do Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado Daycoval n. 52-2190916/23 (evento 8, CONTR3,evento 8, CONTR4,) e da "Solicitação e Autorização de Saque via Cartão de Crédito Consignado" (evento 8, ANEXO6), firmadas em 24/02/2023, retiram-se claramente as informações sobre o valor disponibilizado pelo Banco na conta da autora, de R$ 1.250,00 (evento 8, COMP7), o número de parcelas (35), as datas do primeiro e do último vencimento (10/06/2023 e 10/04/2026, respectivamente), o valor total a pagar sem financiamento (R$ 1.254,86) e com financiamento (R$ 2.254,77), as taxas de juros mensal e anual incidentes no financiamento (3,06% a.m e 43,58% a.a) e o custo efetivo total mensal e anual (3,69% a.m 54,47% a.a.).
Verifica-se, outrossim, que as cláusulas contratuais estão em conformidade com o disposto no art. 21 da Resolução INSS n. 28/2008, pois o contrato contempla as informações relativas ao produto, especificando o valor do saque, a quantidade de parcelas e seus valores, a data do vencimento inicial e final, a taxa efetiva, assim como o valor total a ser pago.
Desse modo, restou comprovado que a parte ré atendeu ao dever de informação, na medida em que as cláusulas contratuais são claras e adequadas o suficiente para possibilitar a compreensão induvidosa de que se tratava de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e não de um empréstimo consignado tradicional.
Além disso, consta dos autos o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" (evento 8, ANEXO5), o qual esclarece de forma acessível e simples que a disponibilização de crédito se realizaria mediante saque via cartão de crédito e que o pagamento apenas parcial do débito sujeitaria a contratante ao pagamento de encargos sobre o saldo remanescente, bem como que seria descontado de forma consignada em seu benefício apenas o valor mínimo da fatura, observado o limite de margem consignável aplicável à espécie. Veja-se:
"Eu, E. D. C. P., inscrito no CPF sob o nº [...], benefício nº 1761052079, residente e domiciliado em RUA [...], declaro, para os devidos fins e sob as penas da lei, estar de ciente e de acordo que: (i) Contratei um Cartão de Crédito Consignado; (ii) Fui informado que na realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado, ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; (iii) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura, poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco Daycoval S.A, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; (iv) Declaro saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; (v) Estou ciente que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional; (vi) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até 84 meses, contados a partir do primeiro desconto em folha, DESDE QUE:
(a) eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização;
(b) não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão;
(c) os descontos através da consignação ocorram mensalmente sem interrupção até a liquidação da dívida;
(d) eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e
(e) não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios."
Portanto, ao assinar referido "Termo de Consentimento" a parte autora não pode alegar desconhecimento acerca da modalidade contratada, com a qual expressamente consentiu. Não bastasse isso, o referido termo veio acompanhado da figura exemplificativa do cartão de crédito, conforme previsto nos artigos 21 e 21-A da Instrução Normativa n. 100/2018, que alterou dispositivos da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16 de maio de 2008.
Ademais, restou comprovada, ainda, a realização de um saque complementar (evento 8, ANEXO12), em 25/04/2024, no valor e R$ 1.011,00, o qual foi disponibilizado por meio de depósito na conta da parte apelante, conforme comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (evento 8, COMP14).
Além disso, nas faturas de cartão apresentadas pela instituição financeira (evento 8, FATURA15), constam a quantia e a data da operação de saque efetuado, o valor total da fatura, o valor mínimo de pagamento a ser liquidado por meio de consignação em folha, os encargos exigidos nas hipóteses de pagamento parcial, bem como os pagamentos debitados em folha referentes ao valor mínimo da fatura do mês anterior.
De outro lado, no entanto, não há nos autos elementos mínimos de que tenha ocorrido divergência entre a real intenção da parte e o efetivamente contratado. A consumidora não comprovou a ocorrência do alegado vício de consentimento, necessário para desconstituir a higidez do negócio jurídico, na forma prevista no art. 373, inciso I, do CPC.
Cabe dizer, ainda, que o simples fato de se tratar de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor não leva à procedência dos pedidos iniciais, tampouco desobriga a parte de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados. A propósito, é o que diz o enunciado da Súmula 55 do Órgão Especial desta Corte: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Assim, demonstrado que no ato da celebração da avença a consumidora tinha conhecimento da modalidade de crédito que estava sendo contratada, em função da prestação de informações claras, adequadas e compreensíveis, não se vislumbra, pois, abusividade por violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva.
Diante desse contexto, é de se reconhecer a legalidade do ajuste celebrado entre as partes, conforme vem decidindo esta colenda Quinta Câmara de Direito Comercial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO MENSAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5000297-59.2021.8.24.0092. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXIBIÇÃO DO PACTO E DE COMPROVANTE DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL E RESTITUIÇÃO INEXISTENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5018357-54.2022.8.24.0930, do , rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS CONTENDO A INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MODALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AMPLA DIFUSÃO DAS DUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. TERMO DE ADESÃO ASSINADO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO AO SEU OBJETO, À CONSTITUIÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, À FORMA DE PAGAMENTO E AOS ENCARGOS INCIDENTES. IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO (OU NÃO) DO CARTÃO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO NO IRDR N. 5040370-24.2022.8.24.0000. ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004205-22.2020.8.24.0008, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023).
À vista disso, em razão da ausência de desajuste comprovado entre o pactuado e os serviços livre e efetivamente contratados, a pretensão de invalidação do negócio jurídico não comporta acolhimento.
Desse modo, deve ser mantida a sentença neste aspecto.
Como se vê, ao contrário do suscitado pela agravante, tanto o Termo de Consentimento Esclarecido, quanto as faturas do cartão e o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível foram devidamente anexados aos autos pela instituição financeira, em documentos apartados (Evento 8).
Logo, restou demonstrado que no ato da celebração da avença a consumidora tinha conhecimento da modalidade de crédito que estava sendo contratada, em função da prestação de informações claras, adequadas e compreensíveis.
Assim, não se vislumbra abusividade por violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva.
Quanto ao seguro prestamista, conforme esclarecido no decisum, a alegada abusividade não foi objeto de pedido expresso de revisão na petição inicial, mas suscitada tão somente em réplica e nas razões recursais, desvirtuando a causa de pedir originalmente sustentada.
Nesse sentido, cumpre observar que, em conformidade com o art. 329, II, do CPC, não é possível a alteração da causa de pedir após a estabilização da lide, sem que ocorra o consentimento da parte contrária. Este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5055558-75.2025.8.24.0930/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. "Ação Declaratória De Nulidade De Cartão De Crédito Consignado – RMC c/c Com Repetição De Indébito e Danos Morais Com Pedido Liminar". DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU em parte do recurso da autora e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento.
AVENTADA ilegalidade DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTEXTO PROBATÓRIO ENCARTADO AOS AUTOS QUE REVELA A INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA FÉ-OBJETIVA CAPAZ DE MACULAR O NEGÓCIO JURÍDICO E INDUZIR a CONSUMIDORa EM ERRO. pARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA, PORTANTO, DE QUALQUER MÁCULA CAPAZ DE INVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. precedentes. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
recursco conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática terminativa agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981925v6 e do código CRC eb1dc41b.
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Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 14/11/2025, às 14:12:46
5055558-75.2025.8.24.0930 6981925 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 5055558-75.2025.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 79 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVADA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Agaíde Zimmermann
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:17.
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